Ceará
| Incidência | ||
|---|---|---|
|
Art. 2° O ICMS incide sobre: (...) V - as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Base legal: Decreto nº 33.327/19, Livro Primeiro, art. 2º, V). FATO GERADOR:Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: (...) VIII - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto; (...) § 1° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Base legal: Decreto nº 33.327/19, Livro Primeiro, art. 3º, VIII, §1º). LOCAL DA OPERAÇÃO:Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido; (Base legal: Decreto nº 33.327/19, Livro Primeiro, art. 14, I, "d"). |
||
| Base de Cálculo | ||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
|
Art. 44. A base de cálculo do ICMS é: (...) V - na hipótese do inciso VI do art. 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45; b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso; d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso; e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro; f) valor do próprio ICMS incidente na operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária; (...) § 4º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios: I - peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8º e nas alíneas "d" do inciso I e "a" do inciso II, ambos do § 9º deste artigo; II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação. (...) § 8º O valor a que se refere a alínea "a" do inciso V do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro: I - custo de transporte da mercadoria ou bem importado até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importado, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo; III - custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo. § 9º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas: I - no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos: a) Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS; II - no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas: a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros; b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco Federal até o momento do desembaraço aduaneiro; c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial; d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira. Art. 45. O valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação. § 1º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o caput deste artigo será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco Federal. § 2º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses do caput deste artigo e do § 1º e a vigente na data do desembaraço aduaneiro. § 3º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado. (Base legal: Lei nº 18.655/23, art. 44, V, art. 44. Observar regras de cálculo contidas na Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 03/07/2019). Exemplo de Cálculo do ICMS na ImportaçãoO cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.
|
||||||||||||||||||||
| Alíquotas | ||
|---|---|---|
Alíquota Importação
Alíquota Interestadual 4%A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12. O Senado Federal resolve: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Senado Federal, em 25 de abril de 2012. |
||
| Recolhimento | ||
|---|---|---|
|
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos: (...) V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante; (Base legal: Decreto nº 33.327/19, Livro Primeiro, art. 88, V). |
||
| GLME | ||
|---|---|---|
|
Art. 6º A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto alfandegado, da não exigência do pagamento total ou parcial do ICMS incidente na operação de importação deverá ser feita mediante prévia apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009. § 1º A solicitação da GLME de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por intermédio do Sistema de Controle das Operações de Comércio Exterior (Siscoex), com a anexação dos seguintes documentos: I - Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou outro documento de importação que as substitua; II - Fatura Comercial (invoice); III - Conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL) ou Air Will Bill (AWB); IV - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V - contrato que ampara a operação de importação, no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária; VI - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), no caso de regime aduaneiro especial de admissão temporária; VII - Comprovante de Importação (CI); VIII - outros documentos caracterizadores da operação de importação e do benefício fiscal requerido, a critério do Fisco. § 2º No caso de comprovada impossibilidade técnica de utilização do Siscoex a GLME poderá ser requerida por meio do Sistema de Virtualização de Processos (Vipro), acessível aos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (Siget), via página eletrônica da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) - www.sefaz.ce.gov.br, mediante certificado de assinatura digital. § 3º Na hipótese de comprovada impossibilidade técnica de uso do sistema Vipro, o órgão fazendário competente para análise da GLME, conforme disposto no art. 7º, poderá autorizar o recebimento de pedidos de exoneração de ICMS por meio de processos físicos, mediante apresentação dos documentos exigidos no § 1º, acompanhados do formulário GLME (Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/09), preenchido em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito; II - a 2ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou bens; III - a 3ª via será retida pelo órgão fazendário competente para deliberação sobre o pedido de exoneração de ICMS, de conformidade com o art. 7º, quando apuser o seu visto na GLME. § 4º Os pedidos de exoneração deferidos contingencialmente por meio do sistema Vipro ou de processos físicos, na forma dos §§ 2º e 3º, sujeitarão o beneficiário, quando contribuinte estabelecido neste estado, à obrigação de enviar pedido de GLME ao Siscoex, para fins de registro dessa informação, imediatamente após o restabelecimento da normalidade de funcionamento desse sistema, devendo anexar, além dos documentos definidos no § 1º do caput deste artigo, a cópia da GLME deferida em contingência. (...) (Base legal: Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 03/07/2019). |
||
| Nota Físcal Eletrônica de Entrada | ||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
LegislaçãoArt. 44. § 2.º Tratando-se de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, o momento da emissão da NF-e ou (NFA-e) de entrada, conforme o caso, obedecerá ao disposto no art. 9.º do Decreto n.º 33.251, de 28 de agosto de 2019. § 3.º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição fiscal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 62. (...) Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente: (...) V - importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público; § 1.º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: (...) III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente. (...) § 5.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a nota fiscal utilizada na entrada da mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repar- tição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento relativo ao desembaraço. (Base legal: Decreto nº 35.061/22, Livro Segundo, art.44, §§2º3º,art. 62, V, §5º). Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação
Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). CONV. ICMS S/ 70. CFOP3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. 3.101 Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 3.102 Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores. 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. 3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior". 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 3.556 Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. 3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final". 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo. |
||||||||||||||||||||
| Crédito de ICMS | ||
|---|---|---|
|
Por analogia ao disposto no RICMS, arts. 58 e 61, entende-se que será permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS recolhido no momento do desembaraço desde que a saída posterior da mercadoria esteja sujeita a tributação do imposto. (Base legal: RICMS, art. 61, §8º). |
||
| Escrituração Físcal | ||
|---|---|---|
|
Escrituração da NF-e de entrada: Registro 0450; Registro C110; Registro C110; Registro C120; Registro C170; Registro C190; |
||
| Benefícios Físcais | ||
|---|---|---|
Tratamento Tributário Diferenciado na ImportaçãoNão localizado Isenção de ICMS - DrawbackNão se aplica Admissão TemporáriaNão se aplica |
||
| Importação por Encomenda / Conta e Ordem | ||
|---|---|---|
Importação por EncomendaConsidera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado. Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas. Legislação: Lei nº 11.281/2006 Lei nº 9.430/1996 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda Importação por Conta e OrdemA importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018). Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros. Legislação: Portaria Coana nº 6/2019 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem |
||
| Simples Nacional | ||
|---|---|---|
|
Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração. No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8. |
||
