Mato Grosso do Sul
| Incidência | ||
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Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre (Art. 5º da Lei 1.810/97): (...) § 1º O ICMS incide também sobre: I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Base legal: RICMS, art. 1º, §1º, I). FATO GERADOR:Art. 9º O ICMS incide no momento (Art. 13 da Lei 1.810/97): (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...) § 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Base legal: RICMS, art.9º, IX, §3º). LOCAL DA OPERAÇÃO:Art. 10. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é (Art. 14 da Lei 1.810/97): I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importados do exterior: 1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; 2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. (Base legal: RICMS, art. 10, I, "d"). |
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| Base de Cálculo | ||||||||||||||||||||
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Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (...) Art. 17. A base de cálculo do ICMS é (Art. 20 da Lei 1.810/97): (...) IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior: a) valor da mercadoria ou do bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 36; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º e 1º-A deste artigo; § 1º Para efeito do disposto no inciso IV, e, entendem-se como despesas aduaneiras as efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, inclusive multas. (...) § 1º-A. No caso do inciso IV, alínea "e", do caput deste artigo, nas importações de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação: I - quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; II - o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo. (Base legal: RICMS, art. 15 E 17, IV, §4º). Exemplo de Cálculo do ICMS na ImportaçãoO cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.
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| Alíquotas | ||
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Alíquota Importação
Alíquota Interestadual 4%A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12. O Senado Federal resolve: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Senado Federal, em 25 de abril de 2012. |
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| Recolhimento | ||
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Art. 75. A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação: (...) II - nas importações do exterior de bens ou mercadorias, por quaisquer contribuintes deste Estado; (Base legal: RICMS, art. 75, II). |
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| GLME | ||
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Base legal: Cláusulas 3ª a 8ª e Anexo único do Convênio ICMS n° 85, de 25/09/2009. Link da SEFAZ para preenchimento de GLME: https://www.ms.gov.br/financas-e-impostos/guia-para-liberacao-de-mercadoria-estrangeira-sem-comprovacao-do-recolhimento-do-icms-glme-analise-e-concessao-de-visto96 |
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| Nota Físcal Eletrônica de Entrada | ||||||||||||||||||||
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LegislaçãoArt. 33. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Conv. SINIEF s.n./70, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF 03/94): (...) V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público; (...) § 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: (...) III - nos casos do inciso V, do caput. Art. 34. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inc. V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Conv. SINIEF s.n./70, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF 03/94): I - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada mediante cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento do desembaraço, acompanhar o transporte até o estabelecimento do importador; II - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação: "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente"; III - na hipótese do inciso anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal relativa ao total da importação, referida no inciso precedente. IV - a Nota Fiscal referida no inc. I conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; V - a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado quando aqui estiver localizado o estabelecimento importador ou arrematante. (Base legal: RICMS, Anexo XV, art. 33 e 34). Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação
Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). CONV. ICMS S/ 70. CFOP3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. 3.101 Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 3.102 Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores. 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. 3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior". 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 3.556 Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. 3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final". 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo. |
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| Crédito de ICMS | ||
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Por analogia ao disposto no RICMS, arts. 53, 54 e 55, I, entende-se que será permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS recolhido no momento do desembaraço desde que a saída posterior da mercadoria esteja sujeita a tributação do imposto. |
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| Escrituração Físcal | ||
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Registro da NF-e de Entrada: Registro 0450; Registro C110; Registro C120; Registro C170; Registro C190; Registro C112; Registro C195; Registro C197 - MS70010017. |
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| Benefícios Físcais | ||
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Tratamento Tributário Diferenciado na ImportaçãoNão localizado Isenção de ICMS - DrawbackArt. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/1990). § 1º Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições: I - somente se aplica às mercadorias: a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991; II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; III - a isenção estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador; IV - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou de insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback integrado suspensão; V - o importador deverá manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado; b) a Declaração de Exportação, devidamente averbada; c) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; d) o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se: I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado; II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. § 3º A condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser cumprida mediante efetivação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, por outro estabelecimento da mesma empresa importadora, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado. § 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas. § 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos importador e exportador, localizados em unidades da Federação distintas. § 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. § 7º A inobservância das prescrições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso III do seu § 1º, resultando na descaracterização do benefício nele previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção. § 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), informações relacionadas com a isenção prevista neste artigo. § 9º O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste artigo. § 10. Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, às importações realizadas por meio do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX/SUFRAMA). (Base legal: RICMS, Anexo I, art. 19). Admissão TemporáriaRICMS/MS, ANEXO I, Art.26°-E. |
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| Importação por Encomenda / Conta e Ordem | ||
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Importação por EncomendaConsidera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado. Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas. Legislação: Lei nº 11.281/2006 Lei nº 9.430/1996 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda Importação por Conta e OrdemA importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018). Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros. Legislação: Portaria Coana nº 6/2019 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem |
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| Simples Nacional | ||
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Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração. No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8. |
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