Minas Gerais

Incidência

Art. 3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

(...)

Art. 5º – Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:

I – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;

(Base legal: RICMS, parte geral, art. 3º, I, c/c art. 5º, I).

FATO GERADOR:

Art. 7º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

(...)

IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento;

(...)

§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial.

(Base legal: RICMS, art. 7º, IV, §2º).

LOCAL DA OPERAÇÃO:

Art. 8º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação:

I – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento:

a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

b) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

c) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”;

d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido

e) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses;

(Base legal: RICMS, parte geral, art. 8º, §1º, I).

Base de Cálculo

Art. 12 – Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:

(...)

IV – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, a que se refere o inciso I do art. 3º deste regulamento, o valor constante do documento de importação acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do IPI;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

2 – Adicional de Tarifa Portuária – ATP;

3 – Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero;

4 – Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex;

(...)

§ 5º – Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput deverão ser estimados.

(...)

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

§ 18 – Na hipótese do § 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

(Base legal: RICMS, parte geral, art. 12, parágrafos 5º, 17, 18 e 19).

Exemplo de Cálculo do ICMS na Importação

O cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.

Alíquotas

Alíquota Importação

RICMS, PARTE GERAL, ART. 11, §1º.

Observa-se a aplicabilidade das alíquotas internas previstas na legislação. Os percentuais de alíquotas internas, poderão ser verificados na ferramenta de pesquisa clicando aqui.

Alíquota Interestadual 4%

A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

Recolhimento

Art. 112 – O recolhimento do imposto será efetuado:

(...)

VI – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro;

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

(...)

§ 22 – Na hipótese do inciso VI do caput, será observado o prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial.

(Base legal: RICMS, parte geral, art. 112, VI).

Art. 235 – Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo III, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

I – em DAE previamente autorizado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II – em GNRE previamente autorizada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 235).

GLME

Art. 235, § 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da GLME, que será analisada, e, se for o caso, autorizada previamente pelo Fisco deste Estado:

I – importação alcançada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II – utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação;

III – parcelamento do imposto devido;

IV – importação de mercadoria ou bem sujeito ao pagamento do imposto no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 112 deste regulamento.

§ 2º – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro ou da GLME autorizada pelo Fisco deste Estado.

§ 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 9º, 18, 19 e 26, será obtida por meio:

I – do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex;

II – por meio do e-Comext, que é o sistema deste Estado integrado ao Pucomex.

§ 4º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 5º – A GLME poderá ser gerada, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado:

I – em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;

II – após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de Importação – Duimp.

(...)

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 235, §§1º ao 5º).

Nota Físcal Eletrônica de Entrada

Legislação

Art. 4º – A NF-e será emitida na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias:

(...)

VI – importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1º e no § 6º do art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII;

(...)

§ 2º – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(...)

III – nos casos do inciso VI do caput, observado o disposto no art. 236 da Parte 1 do Anexo VIII.

(...)

Art. 236 – O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo contribuinte nos termos do inciso VI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 1º – O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observando-se o seguinte:

I – no verso da DI, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;

II – na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, declarará, também, as mercadorias objeto da remessa;

III – a declaração prevista nos incisos anteriores será datada e assinada pelo contribuinte, ou pelo preposto por ele autorizado;

IV – presume-se integral o transporte efetuado, quando o contribuinte, ou o preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos dos incisos anteriores;

V – por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:

a) o valor total da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) a identificação do documento de arrecadação.

§ 2º – A nota fiscal prevista no inciso V do § 1º será emitida, também, quando se tratar de transporte parcelado e o contribuinte tenha se utilizado de nota fiscal para acobertar a primeira remessa.

§ 3º – No campo Informações Complementares das notas fiscais emitidas para acobertar as remessas parciais, inclusive da primeira remessa se o contribuite emitir o documento, deverão ser mencionados:

I – a repartição na qual se processou o desembaraço e o número e a data da respectiva Declaração de Importação;

II – o valor total do ICMS, se devido, e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, além dos dados referidos no § 3º, o contribuinte informará, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da entrada, na qual consignou o valor total da operação.

§ 5º – Devem, também, acompanhar o transporte:

I – quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 19 do art. 235 desta parte:

a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) a GLME;

c) a via original da DI acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;

II – na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 19 do art. 235 desta parte:

a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;

b) da GLME;

c) da DI e do respectivo Comprovante de Importação.

(...)

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 236).

Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação

Remetente/destinatário: os dados do exportador; "Uf e Município" com a indicação "EX"
Finalidade emissão: 1 - normal
CST/CSOSN: xxx
CFOP: 3.xxx (3.101, 3.102, 3.556...)
Regime: "Normal" ou "Simples Nacional"
Dados do produto: NCM, descrição, quantidade, valores unitários e tributáveis conforme a (DI), deverão constar no grupo “Produto e Serviço”>”Dados”;
TAG "vProd": indicar o valor total dos produtos, que será conforme o valor aduaneiro
TAG "vBC": valor da base de cálculo do ICMS;
TAG "pICMS": alíquota do ICMS;
PIS, COFINS, II, IPI: Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

CONV. ICMS S/ 70.

CFOP

3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

3.101 Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.

Crédito de ICMS

§ 1º – Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do § 1º do art. 31 deste regulamento.

(Base legal: RICMS, parte geral, art. 32, §1º).

Benefícios Físcais

Tratamento Tributário Diferenciado na Importação

REGIME ESPECIAL – TTS/CORREDOR DE IMPORTAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 5.424, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Isenção de ICMS - Drawback

ITEM 61 - Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria importada sob o regime de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja:

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

61.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI;

b) da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 deste anexo.

c) o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja exportado, pelo importador, o que deverá ser comprovado mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

c.1) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

c.2) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado.

61.2 O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:

a) Declaração de Importação – DI, o DANFE relativo à nota fiscal emitida pela entrada e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

61.3 Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

61.4 A isenção prevista neste item aplica-se também:

a) às operações de saída e retorno, internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

b) à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:

b.1) o contribuinte deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito para:

b.1.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico;

b.1.2) apresentar laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;

b.1.3) apresentar termo de responsabilidade em que declare:

b.1.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;

b.1.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.

b.1.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela Secex relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico.

b.2) o laudo técnico a que se refere a subalínea “b.1.2” deverá ser emitido por profissional ou por entidade, ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;

b.3) na DI o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação NBM/SH da mercadoria a importar.

61.5 Para aposição de visto fiscal na GLME, o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea b.1.1 do subitem 61.4.

61.6 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e fornecimento de energia elétrica.

(Base legal: RICMS, ANEXO X, PARTE 1, ITEM 61).

Admissão Temporária

RICMS/MG, Anexo X, Parte 1, Item 98.

Importação por Encomenda / Conta e Ordem

Importação por Encomenda

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Legislação:

Lei nº 11.281/2006

Lei nº 9.430/1996

IN RFB nº 1.861/2018

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda

Importação por Conta e Ordem

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Legislação:

IN RFB nº 1.861/2018:

Portaria Coana nº 6/2019

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem

Simples Nacional

Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração.

No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8.