Paraná

Incidência

Art. 2.º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1.º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(Base legal: RICMS, art. 2º, §1º, I).

FATO GERADOR:

Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

(...)

§ 2.º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento.

(...)

§ 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento.

(Base legal: RICMS, art. 7º, IX, §§2º6º).

LOCAL DA OPERAÇÃO:

Art. 24. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de bem ou mercadoria:

(...)

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

(Base legal: RICMS, art. 24, I, "d").

Base de Cálculo

Art. 8.º A base de cálculo do imposto é:

(...)

V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento;

b) Imposto de Importação - II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

(...)

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(...)

§ 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”.

(...)

Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

(Base legal: RICMS, art. 8º, V, §§1º8º).

Exemplo de Cálculo do ICMS na Importação

O cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.

Alíquotas

Alíquota Importação

RICMS/PR, ART. 17, §1º, II.

Observa-se a aplicabilidade das alíquotas internas previstas na legislação. Os percentuais de alíquotas internas, poderão ser verificados na ferramenta de pesquisa clicando aqui.

Alíquota Interestadual 4%

A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

Recolhimento

Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;

3. nos demais casos, no momento do desembaraço.

b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;

c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 85/2009);

d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;

e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).

(Base legal: RICMS, art. 74, III).

GLME

§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte:

(...)

I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;

II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

b) 2ª (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

c) 3ª (terceira) via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 175 deste Regulamento.

III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME;

V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;

(...)

(Base legal: RICMS, art. 74, §7º).

Nota Físcal Eletrônica de Entrada

Legislação

Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal:

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

(...)

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

(...)

§ 1.º Para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento destinatário-emitente, o documento previsto neste artigo será emitido antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

(...)

III - nos casos da alínea “e” do inciso I do “caput”, devendo o documento ser emitido antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto alfandegado, ou de qualquer outro local designado pela autoridade competente.

(...)

§ 6.º Relativamente às mercadorias ou aos bens importados, a que se refere a alínea "e" do inciso I do "caput", observar-se-á, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajuste SINIEF 3/1994):

I - o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do importador, quando as mercadorias ou os bens forem transportadas de uma só vez;

II - na hipótese de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador relativa à totalidade das mercadorias ou dos bens, na qual constará a expressão: “PRIMEIRA REMESSA”;

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste inciso, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) as notas fiscais a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso, conterão, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

(Base legal: RICMS, art. 244, I, "e", §§1º6º).

Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação

Remetente/destinatário: os dados do exportador; "Uf e Município" com a indicação "EX"
Finalidade emissão: 1 - normal
CST/CSOSN: xxx
CFOP: 3.xxx (3.101, 3.102, 3.556...)
Regime: "Normal" ou "Simples Nacional"
Dados do produto: NCM, descrição, quantidade, valores unitários e tributáveis conforme a (DI), deverão constar no grupo “Produto e Serviço”>”Dados”;
TAG "vProd": indicar o valor total dos produtos, que será conforme o valor aduaneiro
TAG "vBC": valor da base de cálculo do ICMS;
TAG "pICMS": alíquota do ICMS;
PIS, COFINS, II, IPI: Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

CONV. ICMS S/ 70.

CFOP

3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

3.101 Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.

Crédito de ICMS

Por analogia ao disposto no RICMS, art.25, entende-se que será permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS recolhido no momento do desembaraço desde que a saída posterior da mercadoria esteja sujeita a tributação do imposto.

Benefícios Físcais

Tratamento Tributário Diferenciado na Importação

Decreto Nº 7721 DE 25/10/2024 - Paraná Competitivo. - Norma de Procedimento Fiscal REPR/AAET Nº 2 DE 21/01/2025. RICMS, TÍTULO II, CAPÍTULO X, ARTS. 458 A 467.

Isenção de ICMS - Drawback

46 Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017):

I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

1.1. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

1.2. deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades federadas distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado - CRE, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Decex/MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item;

6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à CRE, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do Programa de Financiamento às Exportações/Superintendência da Zona Franca de Manaus - Proex/Suframa;

8. para efeitos do disposto no “caput”, considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

9. o disposto neste item não se aplica às operações:

a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;

b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.

(Base legal: RICMS, Anexo V, art. 46).

Admissão Temporária

RRICMS/PR, Item 141 do Anexo V. - Item 31 do Anexo VI do RICMS/PR.

Importação por Encomenda / Conta e Ordem

Importação por Encomenda

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Legislação:

Lei nº 11.281/2006

Lei nº 9.430/1996

IN RFB nº 1.861/2018

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda

Importação por Conta e Ordem

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Legislação:

IN RFB nº 1.861/2018:

Portaria Coana nº 6/2019

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem

Simples Nacional

Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração.

No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8.