Piauí

Incidência

Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto incide sobre:

(...)

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(Base legal:RICMS, art. 1º, §º, V).

FATO GERADOR:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

(...)

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

(...)

§ 5º Na hipótese do inciso IX do caput, quando a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(Base legal: RICMS, art. 2º, IX, §§2º5º).

LOCAL DA OPERAÇÃO:

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(Base legal: RICMS, art. 3º, I, "d" e "e").

Base de Cálculo

Art. 27. A base de cálculo do imposto é:

(...)

VIII - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 1º, 10,11, 14 e 15 (Ajuste SINIEF 32/2021 ).

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo e nos arts. 28 e 29:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(...)

§ 10. Para os fins previstos na alínea "e", inciso VIII, entendem-se como quaisquer despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas no desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal, multas por infrações, adicional de frete para renovação da Marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, despachante e outras necessárias e compulsórias cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias, na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.

§ 11. Na hipótese de não inclusão de quaisquer das despesas a que se refere o parágrafo anterior, na base de cálculo do ICMS devido pela importação, o contribuinte deverá proceder a apuração e o recolhimento do imposto, até o prazo previsto, para o pagamento normal, no art. 83 deste regulamento.

(...)

§ 14. Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Aj. SINIEF 32/2021)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos.

§ 15. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 14. (Aj. SINIEF nº 32/2021)

(Base legal: RICMS, art. 27, §1º, º§10 e 11 1 14).

Exemplo de Cálculo do ICMS na Importação

O cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.

Alíquotas

Alíquota Importação

RICMS, ART. 21, §1º, II.

Observa-se a aplicabilidade das alíquotas internas previstas na legislação. Os percentuais de alíquotas internas, poderão ser verificados na ferramenta de pesquisa clicando aqui.

Alíquota Interestadual 4%

A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

Recolhimento

Art. 83. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:

(...)

V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Regulamento;

(Base legal: RICMS, art. 83, V).

GLME

Art. 120. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - modelo Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009 , e observará o seguinte:

I - o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem em que o visto será aposto pelo Fisco da Unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: fisco deste Estado

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração Única de Importação – DUIMP, número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação – DSI.

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade Federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º A partir de 01 de dezembro de 2019, a solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo Fisco Estadual ao módulo de “Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior”.

§ 1° Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito, exceto, a critério de cada unidade federada, nos casos de circulação dentro do seu próprio território.

§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:

I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas no art. 178 e art. 215, deste Anexo;

II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 1° do art. 181 e art. 218, deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.

(...)

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 120 e 121).

Nota Físcal Eletrônica de Entrada

Legislação

Art. 66. O contribuinte emitirá NF-e, modelo 55, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

(...)

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

(...)

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(...)

III - nos casos do inciso V do caput caput deste artigo.

(Base legal: RICMS, Anexo VI, art. 66, V, §1º, III).

Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação

Remetente/destinatário: os dados do exportador; "Uf e Município" com a indicação "EX"
Finalidade emissão: 1 - normal
CST/CSOSN: xxx
CFOP: 3.xxx (3.101, 3.102, 3.556...)
Regime: "Normal" ou "Simples Nacional"
Dados do produto: NCM, descrição, quantidade, valores unitários e tributáveis conforme a (DI), deverão constar no grupo “Produto e Serviço”>”Dados”;
TAG "vProd": indicar o valor total dos produtos, que será conforme o valor aduaneiro
TAG "vBC": valor da base de cálculo do ICMS;
TAG "pICMS": alíquota do ICMS;
PIS, COFINS, II, IPI: Na NF-e, essas informações devem constar no XML da NF-e (há TAGs para esses dados). No DANFE, podem constar nas informações adicionais.

Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).

CONV. ICMS S/ 70.

CFOP

3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

3.101 Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.

3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.

Crédito de ICMS

Por analogia ao disposto no RICMS, arts. 51 e 53, I, entende-se que será permitido o aproveitamento do crédito referente ao ICMS recolhido no momento do desembaraço desde que a saída posterior da mercadoria esteja sujeita a tributação do imposto.

Escrituração Físcal

Registro da NF-e de Entrada: Registro 0450; Registro C110; Registro C120; Registro C170; Registro C190; Registro C112; Registro C195; Registro E111- PI050053; Registro E116.

Benefícios Físcais

Tratamento Tributário Diferenciado na Importação

Não localizado

Isenção de ICMS - Drawback

Art. 81. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado observado o seguinte:

I - o benefício previsto neste artigo somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

III - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

IV - o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada, obrigando-se ainda, a manter os seguintes documentos:

a) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

§ 1° A inobservância das disposições contidas neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou das saídas, conforme a hipótese, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com isenção.

§ 2° A Secretaria da Fazenda deste Estado enviará, ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Fazenda, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processo administrativo ou judicial instaurado para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, as saídas internas com destino a industrialização, por conta e ordem do importador, e o retorno, ao estabelecimento encomendante, dos produtos importados na forma deste artigo.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 5° A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações em que o exportador esteja localizado em outra unidade da Federação.

(Base legal: RICMS, Anexo IV, art. 81).

Admissão Temporária

RICMS/PI, Anexo IV, Art. 94.

Importação por Encomenda / Conta e Ordem

Importação por Encomenda

Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.

Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Legislação:

Lei nº 11.281/2006

Lei nº 9.430/1996

IN RFB nº 1.861/2018

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda

Importação por Conta e Ordem

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Legislação:

IN RFB nº 1.861/2018:

Portaria Coana nº 6/2019

FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem

Simples Nacional

Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração.

No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8.