Rio de Janeiro
| Incidência | ||
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Art. 2º O imposto incide sobre: (...) Parágrafo único – O imposto incide também sobre: 1. a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (...) (Base legal: RICMS, art. 2º, parágrafo único, 1). FATO GERADOR:Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: (...) V – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (...) § 8º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 9º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (Base legal: RICMS, art. 3º, V, §§ 8º9º). LOCAL DA OPERAÇÃO:Art. 23. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: I – local da operação: (...) 4 – quanto à mercadoria ou bem importados do exterior: a) o do estabelecimento: a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação; a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses. b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. (Base legal: RICMS, art. 23, I, "4"). |
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| Base de Cálculo | ||||||||||||||||||||
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Art. 4º A base de cálculo é: (...) V – no caso do inciso V, do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: 1. o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; 2. imposto de importação; 3. imposto sobre produtos industrializados; 4. imposto sobre operações de câmbio; 5. quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (...) § 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. (...) Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Base legal: RICMS, art. 4º). Exemplo de Cálculo do ICMS na ImportaçãoO cálculo do ICMS devido na operação considerará todos os valores referentes à importação da mercadoria, observando-se a modalidade de cálculo “por dentro”, para fins de inclusão do valor do próprio imposto na base.
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| Alíquotas | ||
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Alíquota Importação
Alíquota Interestadual 4%A regulamentação da alíquota interestadual de 4% consta na Res. Senado Federal nº 13/12. O Senado Federal resolve: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. Senado Federal, em 25 de abril de 2012. |
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| Recolhimento | ||
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Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago: I – no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou II – antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro. § 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior. § 5º O disposto neste artigo também se aplica ao adicional instituído pela Lei Complementar nº 210 de 21 de julho de 2023. (Base legal: RICMS, Livro XI, art. 1º). |
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| GLME | ||
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Art. 3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME”, modelo Anexo Único, e observará o seguinte: I – a autoridade fiscal aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, deve registrar a entrega da mercadoria, no Sistema de Controle de Importação – SCDI, ou outro sistema que vier a substituí-lo. § 1º A emissão da GLME deverá ser promovida através do SCDI, podendo ser concedida de forma automatizada e parametrizada, desde que: I – no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação, Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Única de Importação, transmitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB à Secretaria de Estado de Fazenda, estejam disponíveis no SCDI; II – o fundamento legal da desoneração esteja parametrizado no SCDI. (...) (Base legal: RICMS, Livro XI, art. 3º). |
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| Nota Físcal Eletrônica de Entrada | ||||||||||||||||||||
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LegislaçãoArt. 5º O importador emitirá NF-e de entrada relativa a cada importação, ressalvados os casos de dispensa na legislação tributária estadual, de acordo com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte: I – o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o somatório de todos os custos incidentes sobre a importação, observado o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o art. 11, todos da Lei nº 2657/96; II – os valores para os quais são atribuídos campos específicos na NF-e, tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, devem ser discriminados nos respectivos campos; III – os valores aos quais não são destinados campos próprios na NF-e, mas que compõem a base de cálculo do ICMS, como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e eventuais multas por infrações, devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”, devendo ser detalhados no campo “Informações Adicionais do Produto” da NF-e; IV – os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” não devem ser preenchidos, considerando que: a) os valores do frete e seguro internacionais integram o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação e estão incluídos no campo “Valor Total dos Produtos e Serviços”; b) os valores de frete e seguro nacionais não compõem o custo de importação da mercadoria; V – os dados do documento de importação e outras informações relacionadas à operação de importação devem ser informados nos campos pertinentes da nota fiscal eletrônica – NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e de ato cotepe que publique a versão atualizada do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. § 1º A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, de modo a acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço, junto com o documento de arrecadação ou a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao importador, pessoa física ou jurídica, não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo, nesse caso, o objeto da importação transitar, até o local do destino, acompanhado dos documentos de importação, do DARJ ou da GNRE, e quando for o caso, de CT-e pelo transportador. (Base legal: RICMS, Livro XI, art. 5º). Orientações gerais sobre a emissão de NF-e de importação
Em relação aos valores que não tiverem campos próprios para serem informados na NF-e, mas que integram a BC do ICMS, deverão ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”. CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). CONV. ICMS S/ 70. CFOP3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços. 3.101 Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. 3.102 Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas. 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"". 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores. 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário. 3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte. 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções. 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 3.552 Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior". 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado". 3.556 Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento. 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 3.651 Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 3.652 Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. 3.653 Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 3.667 Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final". 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo. |
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| Crédito de ICMS | ||
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Art. 13. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito deve ser apropriado no período de apuração em que ocorrer a emissão da NF-e de entrada, ainda que o pagamento do imposto ou a entrada efetiva da mercadoria tenham ocorrido em períodos diferentes dos da emissão do documento. (Base legal: RICMS, Livro XI, art. 13). |
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| Escrituração Físcal | ||
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Art. 12. Na escrituração da NF-e de que trata o art. 5º, devem ser observados os procedimentos estabelecidos: I – no Guia Prático da Escrituração Digital – EFD-ICMS/IPI, publicado em Ato Cotepe específico, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006; II – em ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda; III – caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada: a) o número do documento de arrecadação; ou b) o número da GLME relativa à operação. Parágrafo Único. Caso se trate de contribuinte optante do Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06, o documento deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações com Crédito de Imposto” ou “Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso, devendo ser informado, na linha do lançamento da respectiva nota de entrada: I – o número do documento de arrecadação; ou II – o número da GLME relativa à operação. Art. 13. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito deve ser apropriado no período de apuração em que ocorrer a emissão da NF-e de entrada, ainda que o pagamento do imposto ou a entrada efetiva da mercadoria tenham ocorrido em períodos diferentes dos da emissão do documento. Parágrafo Único. O lançamento do valor do imposto a título de débito especial, nos termos do art. 9º, II, “b”, também deve ser realizado na ocasião da escrituração da NF-e de que trata este artigo. (Base legal: RICMS, Livro XI, art. 12 e 13). |
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| Benefícios Físcais | ||
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Tratamento Tributário Diferenciado na ImportaçãoRIO IMPORTA MAIS - Decreto Nº 46781 DE 27/09/2019, Disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Isenção de ICMS - DrawbackCláusula Primeira do Convênio ICMS n° 27 de 13/09/1990- Portaria ST Nº 1005 DE 04/08/2015. |
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| Importação por Encomenda / Conta e Ordem | ||
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Importação por EncomendaConsidera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado. Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281/2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas. Legislação: Lei nº 11.281/2006 Lei nº 9.430/1996 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Encomenda Importação por Conta e OrdemA importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora - a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018). Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é mera mandatária da adquirente. Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros. Legislação: Portaria Coana nº 6/2019 FONTE: Receita Federal - O que é a Importação por Conta e Ordem |
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| Simples Nacional | ||
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Consoante ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, art. 13, §1º XIII: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão sujeitos ao pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro por fora do PGDAS. A legislação será aplicada a ele de acordo com as regras estabelecidas para empresas do regime geral de apuração. No que diz respeito a emissão de NF-e de importação informamos que, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deverá indicar a base de cálculo e o ICMS, quando devido, nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, em observância ao disposto na Res. CGSN nº 140, de 2018, art. 59, §8. |
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