Alagoas
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: §1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada: I - simbólica; II - destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado; III - decorrente de substituição de peça em garantia; IV - destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI; V - destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e VI - decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas. VII - de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna. VIII - de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesma titularidade. § 2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria: I - cuja saída subsequente seja com isenção, não-incidência ou com diferimento do imposto, e esta circunstância conhecida na data da entrada da mercadoria; II - em cuja operação ocorra aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação; III - destinada ao processo de industrialização de estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; e IV - em retorno ou devolução, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o antecipado incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo. § 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, caso a isenção, não-incidência ou diferimento do imposto não seja conhecida na data da entrada da mercadoria no Estado, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação. § 4º A antecipação estabelecida neste artigo não encerra a tributação. (Base legal: RICMS, art. 591-A). BASE DE CÁLCULO:Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. § 1º Quando a base de cálculo do imposto na operação interna com a mercadoria for reduzida, aquela a ser utilizada no cálculo do imposto antecipado será igualmente alcançada pela mesma redução. § 2º Quando o valor da mercadoria constante da nota fiscal na entrada interestadual for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ, será o valor de pauta considerado para fins de base de cálculo. § 3º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 591-A, a base de cálculo, para fins de antecipação, será o valor atribuído à operação de transferência nos termos do art. 4º ou 6º do Decreto nº xx/xx, conforme o caso. (Base legal: RICMS, art. 591-D). CÁLCULO:Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D. § 1º A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional. § 2º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, o montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista no § 1º deste artigo, sobre a base de cálculo prevista no § 3º do art. 591-D. (Base legal: RICMS, art. 591-E). RECOLHIMENTO:Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004: a) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI): até o 20º (vigésimo). dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado; *Nos termos do art. 591-F, § 1º, não se aplica o prazo de que trata o caput no caso de contribuinte inadimplente, hipótese em que o imposto antecipado, relativo à respectiva operação de entrada, inclusive o antecipado vencido e não pago, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas. (Base legal: RICMS, art. 591-F c/c art. 101, XXIV). |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: V - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; VI - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Base legal: Lei n° 5.900/96, ART. 2°, V, VI). BASE DE CÁLCULO:Art. 6º A base de cálculo do imposto é: VI - no caso do inciso V do art. 2º: a) o valor da operação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e b) o valor da operação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado. VII - no caso do inciso VI do art. 2º: a) o valor da prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e b) o valor da prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado. (Base legal: Lei n° 5.900/96, ART. 6°, VI, VII). |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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RICMS/AL, art. 748-J c/c art. 14° da IN SEF n° 09/2012 |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO AL:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
DeSTDA: RICMS/AL, art. 748-I-A e IN SEF n° 09/12. - REDF: RICMS, ART. 245-B; IN SEF N° 41/08. - EFD FISCAL: IN SEF N° 46/08. - ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 |
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