Alagoas

Antecipação - Sem Encerramento

FATO GERADOR:

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual:

§1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

I - simbólica;

II - destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;

III - decorrente de substituição de peça em garantia;

IV - destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

V - destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e

VI - decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas.

VII - de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.

VIII - de mercadorias oriundas de estabelecimento de mesma titularidade.

§ 2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:

I - cuja saída subsequente seja com isenção, não-incidência ou com diferimento do imposto, e esta circunstância conhecida na data da entrada da mercadoria;

II - em cuja operação ocorra aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;

III - destinada ao processo de industrialização de estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; e

IV - em retorno ou devolução, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o antecipado incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, caso a isenção, não-incidência ou diferimento do imposto não seja conhecida na data da entrada da mercadoria no Estado, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação.

§ 4º A antecipação estabelecida neste artigo não encerra a tributação.

(Base legal: RICMS, art. 591-A).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Quando a base de cálculo do imposto na operação interna com a mercadoria for reduzida, aquela a ser utilizada no cálculo do imposto antecipado será igualmente alcançada pela mesma redução.

§ 2º Quando o valor da mercadoria constante da nota fiscal na entrada interestadual for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ, será o valor de pauta considerado para fins de base de cálculo.

§ 3º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, de que trata o inciso VIII do § 1º do art. 591-A, a base de cálculo, para fins de antecipação, será o valor atribuído à operação de transferência nos termos do art. 4º ou 6º do Decreto nº xx/xx, conforme o caso.

(Base legal: RICMS, art. 591-D).

CÁLCULO:

Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

§ 1º A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese de entrada interestadual decorrente de remessa promovida entre estabelecimentos de mesma titularidade, o montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista no § 1º deste artigo, sobre a base de cálculo prevista no § 3º do art. 591-D.

(Base legal: RICMS, art. 591-E).

RECOLHIMENTO:

Art. 101. O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:

a) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI): até o 20º (vigésimo). dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado;

*Nos termos do art. 591-F, § 1º, não se aplica o prazo de que trata o caput no caso de contribuinte inadimplente, hipótese em que o imposto antecipado, relativo à respectiva operação de entrada, inclusive o antecipado vencido e não pago, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.

(Base legal: RICMS, art. 591-F c/c art. 101, XXIV).

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

V - da entrada no território do Estado de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, adquirido por contribuinte do imposto, e destinado ao seu uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

VI - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

(Base legal: Lei n° 5.900/96, ART. 2°, V, VI).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

VI - no caso do inciso V do art. 2º:

a) o valor da operação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da operação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

VII - no caso do inciso VI do art. 2º:

a) o valor da prestação no Estado de origem para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

b) o valor da prestação no Estado de destino para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

(Base legal: Lei n° 5.900/96, ART. 6°, VI, VII).

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

RICMS/AL, art. 748-J c/c art. 14° da IN SEF n° 09/2012

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

Não se aplica.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO AL:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

DeSTDA: RICMS/AL, art. 748-I-A e IN SEF n° 09/12.

- REDF: RICMS, ART. 245-B; IN SEF N° 41/08.

- EFD FISCAL: IN SEF N° 46/08.

- ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03