Amazonas
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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INCIDÊNCIA:Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção. (...) § 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização. (...) § 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à substituição tributária, se for o caso. § 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. § 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem. § 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. § 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário. § 10. No caso do não-atendimento ao disposto no parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste Regulamento. § 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. (....) § 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrado s em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída. § 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. § 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária. § 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a Lista de insumos aprovada pelo CODAM. § 20. O disposto no § 19 deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com nível de crédito est í mulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos. § 21. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Base legal: RICMS, art. 118 e parágrafos). BASE DE CÁLCULO:§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual. do Estado de origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste Estado: I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 1º-A Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas. § 1º-B O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída. § 1º-C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benef í cio depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido. § 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS: I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116; II - o gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. § 4º-A Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada: I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias; II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercia l ização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo. § 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando·provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo lI-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação. (Base legal: RICMS, art. 118 e parágrafos). RECOLHIMENTO:Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da documentação na repartição fiscal. Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste Regulamento, ainda que não tenha sido notificado. (Base legal: RICMS, art. 119). **OBSERVAR RICMS, ART. 120, QUANTO AS A COBRANÇA DA ANTECIPAÇÃO RELATIVA AS MERCADORIAS SUJEIETAS A ST. |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas; XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto; (Base legal: RICMS, art;. 3°, XIV e XV). BASE DE CÁLCULO:Art. 13. A base de cálculo do imposto é: IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente; X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem; § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Base legal: RICMS, art;. 13, IX e X). CÁLCULO:§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem. § 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Base legal: RICMS, art;. 12, §§7°8°). RECOLHIMENTO:(RICMS, art. 107, § 1º, inciso II, alínea "a" ). |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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As empresas enquadradas no Regime Simples Nacional ficam isentas do ICMS, quando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 150.000,00, conforme Lei n° 3.151/07, art. 14. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO AM:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 DeSTDA: Decreto n° 36.927/16. SINTEGRA: Decreto n° 23.330/23 |
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