Bahia
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. § 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por: I - Isenção; II - Não-incidência; III - Antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação. § 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica. § 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento. (BASE LEGAL: LEI N° 7074/96, ART. 12-A) BASE DE CÁLCULO:Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é: (...) III - Em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição. REDUÇÃO NO CÁLCULO:Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no art. 273. RECOLHIMENTO:Inciso I do art. 330 e inciso iii, § 2º do art. 332 do RICMS/BA. |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - Da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes alcançadas pela incidência do imposto. (Base legal: Lei n° 7.014/96, art. 4°, XV) BASE DE CÁLCULO:Art. 17. A base de cálculo do imposto é: (...) XI - Nas hipóteses do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei: a) O valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) O valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI-A do caput deste artigo: I - O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - O valor correspondente a: a) Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) O valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado ontribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte. (...) § 6º No caso da alínea “b” do inciso XI e do inciso XI-A do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Base legal: Lei n° 7.014/96, art. 17, XI) RECOLHIMENTO: (Base legal: RICMS, art. 332, III, j) |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada. (Base legal: RICMS, art. 277) |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NA BAHIA:Receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário, conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06; (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
DeSTDA: revogada a obrigatoriedade de entrega (Decreto n° 19.781/20). - ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03. |
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