Ceará
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente. § 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria: I - destinada para insumo de estabelecimento industrial; II - sujeita ao regime da substituição tributária; III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle; IV - sem destinatário certo; V - mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial. VI - na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, inscrito neste Estado com código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), e possuidor de Regime Especial de Tributação, na forma da legislação específica. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica. § 3º As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente. § 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00. § 6º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no segmento econômico de indústria gráfica, desde que cadastrado sob o Regime Normal de recolhimento, ressalvada a cobrança do pagamento antecipado do ICMS correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 768 quando os insumos forem procedentes de Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Base legal: RICMS, art. 767). BASE DE CÁLCULO:Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. (Base legal: RICMS, art. 768). CÁLCULO:Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma: I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II - o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente. (Base legal: RICMS, art. 769). RECOLHIMENTO:Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal. Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000. ***Quanto ao contribuinte Simples Nacional, não há previsão de dispensa para o recolhimento desse imposto antecipado e, desse modo, entende-se que as tratativas sobre o cálculo e o recolhimento também a esses contribuintes. (Base legal: RICMS, art. 770). |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: X - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado; XI - da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; (Base legal: Decreto n° 33.327/, art. 3°, X e XI). BASE DE CÁLCULO:Art. 25. A base de cálculo do ICMS será: X - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação: a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente; b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado; § 1° O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo. (Base legal: Decreto n° 33.327/, art. 25°, X). CÁLCULO:§ 2° Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação. |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO CE:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
DeSTDA: dispensada para contribuintes estabelecidos no Ceará nos termos do art. 2° do Decreto n° 31.903/2016, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. (A obrigatoriedade da transmissão dessa declaração, para a UF CE, permanecerá apenas para o contribuinte que possuir inscrição de substituto tributário). - AJUSTE SINIEF 12/15. - ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 |
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