Distrito Federal

Antecipação - Sem Encerramento

FATO GERADOR:

Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais:

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.

(Base legal: RICMS, art. 320, III).

NÃO APLICABILIDADE:

§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:

I - aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999, o Decreto Nº 24.371 DE 20 de janeiro de 2004, e o Decreto Nº 25.372 DE 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;

II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:

a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei Nº 1.314 DE 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei Nº 409 DE 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei Nº 2.427 DE 14 de julho de 1999, na Lei Nº 2.483 DE 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF ou na Lei Nº 3.196 DE 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;

b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D;

III - aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei Nº 3.152, de 6 de maio de 2003 - Pró-DF/Logístico;

IV - às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.

V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:

a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;

VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I, respectivamente;

VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o artigo 309.

VIII - as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019.

(Base legal: RICMS, art. 320, III, §10).

BASE DE CÁLCULO:

§ 1º A base de cálculo do imposto será:

IV - na hipótese do inciso III do caput:

a) quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei Nº 1254 DE 08/11/1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso;

b) quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.

(Base legal: RICMS, art. 320, III, §1°, IV).

CÁLCULO:

§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1º a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60;

II - na hipótese da alínea "b" do inciso IV do § 1º o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 1º.

(Base legal: RICMS, art. 320, III, §2°3°).

RECOLHIMENTO:

§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13.

(....)

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "'a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II - de vinte dias para os demais casos.

(Base legal: RICMS, art. 320, III, §4°13°).

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

(Base legal: RICMS, art. 3°, XI, "b").

INCIDÊNCIA:

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, 2°§.

§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal.

(Base legal: RICMS, ART. 48, I).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 34. A base de cálculo do imposto é:

IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

(Base legal: RICMS, art. 34, IX, "c").

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Valor Fixo de ICMS/ISS

LEI N° 4006/07- Estabelece valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa optante do Simples Nacional, na forma do art. 18, § 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

Não se aplica.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO DF:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

EFD Fiscal: Portaria SEF Nº 192/2019

SINTEGRA: VIDE Portaria SEF Nº 785 DE 28/12/2003 e Portaria n° 210/06.

ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03