Espírito Santo
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:A Antecipação parcial é devida pelo contribuinte adquirente, em operação interestadual, de mercadoria listada no RICMS, art. 168-A não sujeita à ST e destinada à comercialização. Art. 168-A. As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte: I - café cru, em coco ou em grão; II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária; III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH. IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º. V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F. (....) § 2º O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B. § 3º O disposto no inciso IV do caput: I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual - Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal; III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. Art. 168-G. O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D", conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, "g", da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Base legal: RICMS, art. 168-A e 168-G). CÁLCULO:Art. 168-B. A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Parágrafo único. As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial. (Base legal: RICMS, art. 168-B). RECOLHIMENTO:Art. 168. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 13. (...) § 13. O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte: I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação parcial do imposto; II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI: a) se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional; b) ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216; c) quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente: 1. à entrega do PGDAS-D; 2. à regularidade cadastral; 3. ao recolhimento do imposto devido; 4. à utilização de documento fiscal eletrônico; ou 5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial. (Base legal: RICMS, art. 168, XXVII, §13). |
Diferencial de Alíquotas | ||
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Em construção... |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Lei n° 7.000/01, art. 5°-I, isenção de ICMS nas operações internas com pão francês, na forma que a legislação menciona. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO ES:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
Dispensa da DeSTDA conforme RICMS/Es, art. 534-Z-Z-Z-F, §3°. Observar comunicado no site da SEFAZ/ES: O Estado do Espírito Santo não recepcionou o Ajuste SINIEF 12/15, o que dispensa seus contribuintes da obrigação estipulada por essa norma. Consequentemente, os optantes pelo Simples Nacional, tanto estabelecidos no Espírito Santo quanto em outras unidades federativas, que tenham efetuado o recolhimento de ICMS Substituição Tributária (ST), Diferencial de Alíquota (DIFAL) ou por Antecipação em favor do Espírito Santo estão dispensados da apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) para o referido Estado. No entanto, permanece a obrigação de transmitir a declaração às demais unidades federativas, conforme suas respectivas legislações. Para o Espírito Santo, as informações sobre os mecanismos de arrecadação mencionados (ST, DIFAL e Antecipação) devem ser expressamente fornecidas de forma clara por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e nos documentos fiscais que acobertam as devidas operações. Fonte: https://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/categoria/Assunto/21/Simples%20Nacional/1 |
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