Goiás
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária. § 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. § 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias: I - Relacionadas no Anexo II deste Decreto; II - Adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada. III - Adquiridas por contribuinte que tenha auferido receita bruta acumulada, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o seguinte: a) No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte: 1. No 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze); 2. Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze); a-1) No caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará: 1. A regra prevista na alínea 'a' até completar 12 (doze) meses de atividade; 2. A regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade. b) A ultrapassagem do limite referido no caput deste inciso em determinado período de apuração: 1. Obriga o contribuinte ao pagamento do DIFAL (Simples Nacional) correspondente ao período de apuração em que houver a ultrapassagem do limite; 2. Não impede que o pagamento volte a ser dispensado nos períodos de apuração seguintes, nos quais o limite referido no caput não tenha sido ultrapassado; c) Para os fins do disposto neste inciso, receita bruta é aquela definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte: I - Pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de: a) Petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica; b) Milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH; c) Cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH; d) Couro verde e couro salgado; II - Não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (Base legal: Decreto n° 9.104/2017) BASE DE CÁLCULO:Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas: I - Se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: a) Nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 x Voper b) Nas demais aquisições interestaduais: DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 x Voper II - Se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: Onde: I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional; II - V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás. § 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do: I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; II - Frete. § 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que: I - No Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS; II - O remetente seja optante pelo Simples Nacional. § 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria. § 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. RECOLHIMENTO:Art. 4º O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser: I - Apurado a cada operação; II - Totalizado mensalmente pelo destinatário; III - Pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502. (Base legal: Decreto n° 9.104/2017) |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:A alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 4° do RCTE/GO, determina que o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre no momento da entrada, no território Goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outros Estados, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem. O fato gerador do ICMS ocorre também na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, utilizados por contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, conforme determina a alínea “a” do inciso VIII do § 1° do artigo 4° do RCTE/GO. (Base legal: RCTE, art. 4°, §1°, II, "a", c/c “a” do inciso VIII do § 1° do artigo 4°) BASE DE CÁLCULO:Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: IV - O valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, na entrada de mercadoria ou bem destinados: a) Ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto; XVII - O valor da prestação no Estado de origem, na utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por: a) Contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Base legal: RCTE, art. 12, IV e XVII. vide art. 65, III, RCTE) RECOLHIMENTO:Até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, conforme artigo 2°, inciso II da Instrução Normativa GSF Nº 1399 DE 25/05/2018. |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Art. 6°. São isentas do ICMS: (...) CXXII - A operação que destine produto de fabricação própria a comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive: a) Ao vestuário, as roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante; b) Á operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/1999 , art. 2º , XI, § 3º). (Base legal: RCTE, anexo IX, art. 6°, CXXII, CXXIII) |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO GO:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
- DeSTDA : IN DRP n° 45/98, título I, capítulo LXXIII. - ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03. |
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