Paraíba

Antecipação - Sem Encerramento

FATO GERADOR:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XV - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário de Estado da Receita, destinados à estabelecimentos comerciais.

(...)

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo;

(Base legal: RICMS, Art. 3°, XV, c/c ART. 106, I, "g").

BASE DE CÁLCULO:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XII - na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

(Base legal: RICMS, ART. 14, XII, "a e b", §3°).

CÁLCULO:

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculoapurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento, nos termos de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea "g" do inciso I deste artigo será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da base de cálculoapurado nos termos da alínea "b" do inciso XII do art. 14 deste Regulamento, devendo o valor da operação de origem ou da pauta fiscal ser acrescido, quando for o caso, do IPI, do seguro, do transporte e de outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

(Base legal: RICMS, ART. 106, §§2°3°).

LISTA DE DE MERCADORIAS:

Art. 1º A relação de que trata a alínea "g" do inciso I do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, salvo exceções expressas, compreende todos os produtos primários, semi-elaborados e industrializados, destinados à comercialização.

(Base legal: PORTARIA GSER N° 48/19).

RECOLHIMENTO:

§ 7º A cobrança à que se referem as alíneas "g" "h", "i" e "j" do inciso I, as alíneas "c" e "d" do inciso II, do "caput", e os incisos do § 6º, deste artigo, será efetuada, conforme o caso, diretamente nos postos fiscais no momento do ingresso das mercadorias em território paraibano ou nos centros de operações e prestações, por ocasião do tratamento da nota fiscal, com base nas faturas disponibilizadas no "site" da Secretaria de Estado da Receita.

(Base legal: PORTARIA GSER N° 48/19).

Contudo cabe observar que, o art. 4° da Portaria n° 48/19, estabelece que, "O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no que couber, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observado o prazo de recolhimento de até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, na ausência deste, utilizar a data da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, referente à nota fiscal de mercadoria adquirida pelo estabelecimento.

Parágrafo único. O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.".

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;

(Base legal: RICMS, art. 3°, XIII e XIV).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

IX - na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

(Base legal: RICMS, art. 14, IX e X).

CÁLCULO:

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

(Base legal: RICMS, art. 14,§3°).

RECOLHIMENTO:

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo,para os estabelecimentos enquadrados no regimede apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

(Base legal: RICMS, art. 106,II, "c" e "d").

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Redução por Faixa de Receita Bruta

Art. 1 º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e dos arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018.

(Base legal: Lei n° 11.031/17).

Outros Benefícios

Não se aplica.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NA PB:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

DeSTDA: Decreto n° 28.576/07;

EFD Fiscal: Decreto n° 30.478/09;

-ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03