Paraná
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). (Base legal: RICMS, art. 7°, §7°) BASE DE CÁLCULO:Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - Somente se aplica às operações interestaduais: a) Sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) Com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - Não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - Deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. (Base legal: RICMS, art. 16). RECOLHIMENTO:§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. (RICMS, art. 16, §4°) |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV - Da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; (Base legal: RICMS, art. 7°, XIII, XIV) BASE DE CÁLCULO:Art. 8.º A base de cálculo do imposto é: (...) IX - Nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - Para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º Deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - Do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - Ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - Sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - O imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. (Base legal: RICMS, art. 8°, IX) RECOLHIMENTO:§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao: II - Da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Base legal: RICMS, art. 74, §6°, II) |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Art. 3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as empresas enquadradas no Simples Nacional da obrigatoriedade de recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no art. 6º deste Anexo. (Base legal: RICMS, Anexo XI, art. 3°) |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Art. 4.º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das Tabelas I e II deste Anexo, sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo (art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007).§ 1.º Para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração calculado da seguinte forma: (RBT12 x Aliq – PD) / RBT 12 Sendo: RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; Aliq: alíquota nominal constante das Tabelas I e II deste Anexo; PD: parcela a deduzir constante das Tabelas I e II deste Anexo. 2.º Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a parcela da receita bruta total mensal que exceder este sublimite estará sujeita à alíquota efetiva calculada da seguinte forma: {[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} § 3.º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nas Tabelas I e II deste Anexo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do “caput” do art. 3º Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, vigente em 31 de dezembro de 2017. § 4.º Sobre a receita bruta do período de apuração incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do “caput” e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 5.º O percentual de redução do ICMS a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), será obtido pela razão das alíquotas efetivas apurada na forma deste artigo e a apurada na forma do art. 18 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme a seguinte fórmula: (1- (Alíquota efetiva ICMS PR / Alíquota efetiva LC n. 123/2006)) * 100 § 6.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das Tabelas I e II deste Anexo, devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 7.º Apenas para efeito de determinação das alíquotas efetivas, quando a RBT12 de que trata o § 2º deste artigo for igual a 0 (zero), considerar-se-á R$ 1,00 (um real). (Base legal: RICMS, Anexo XI, art.4°) |
Outros Benefícios |
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Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO PR:Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se optante pelo Simples Nacional, a empresa que auferir receita bruta, no ano-calendário, até o valor do sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto no art. 13-A, no § 4º do art. 19 e no § 1º do art. 20, observado o disposto no § 1º-A do art. 20, todos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Base legal: RICMS, Anexo XI, art. 1°, parágrafo único. Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
- DeSTDA : RICMS, Anexo XI, art. 11. - SINTEGRA: Nas condições especificadas no RICMS, art. 351, §2°, §5°. - DEVEC: NPF N° 68/15. - ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03. |
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