Pernambuco
Antecipação | ||
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O contribuinte optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias em outro estado, inclusive destinada ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, estará obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS, no Estado de Pernambuco. FATO GERADOR:Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte: II - optante do Simples Nacional; (....) Art. 338. O contribuinte optante do Simples Nacional que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS. (Base legal: RICMS, art. 329 c/c art. 338). BASE DE CÁLCULO:Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (vide art. 339-A) (Base legal: RICMS, art. 339). **A base de cálculo corresponderá ao valor da operação no estado de origem, excluindo-se o respectivo ICMS. Ao valor encontrado, deve ser incluído o imposto devido na operação interna, conforme item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei n° 15.730/2016. CÁLCULO:Art. 340. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. Parágrafo único. Na hipótese de estar previsto outro benefício fiscal para a operação, além daquele referido no parágrafo único do art. 339, deve prevalecer o que resultar em menor valor do imposto antecipado. (Base legal: RICMS, art. 340). INAPLICABILIDADE:Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses: I - aquisição de selo fiscal para aposição em vasilhame de água mineral natural ou adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, nos termos do Capítulo XXI do Título II do Anexo 37; II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4º: a) gerador de energia eólica, nos termos do art. 11; b) fabricante de torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 12; c) fabricante de pás para turbinas eólicas, nos termos do art. 13; d) fabricante de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à produção de energia eólica, nos termos do art. 16; e e) fabricante de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, nos termos do art. 14; f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; III - aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o adquirente, cumulativamente: a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e b) seja inscrito no Cacepe: 1. no regime normal de apuração do imposto; e 2. com código da CNAE diverso dos constantes dos Anexos 11 a 15; IV - aquisição por contribuinte inscrito com os códigos 4661-3/00 e 4662-1/00 da CNAE, desde que credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, observado o disposto no § 2º; V - aquisição por contribuinte cuja saída subsequente seja contemplada com o diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do art. 9º do Anexo 8, desde que previamente credenciado, nos termos dos arts. 272 e 273, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; VI - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte substituído; VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: a) na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos II e III do § 3º; b) na Lei nº 12.431 , de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; e c) na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3º; d) nos arts. 6º-A a 6º-I do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, relativamente às operações com os produtos farmacêuticos indicados no art. 2º do mesmo Decreto; e) na Lei nº 13.064 , de 5 de julho de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados ou de lojas de departamentos; f) na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3º; h) na Lei nº 13.387 , de 26 de dezembro de 2007, relativamente ao Polo de Poliéster; j) na Lei nº 13.830 , de 29 de junho de 2009, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco; k) na Lei nº 14.501 , de 7 de dezembro de 2011, que concede crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista de suprimentos para informática; l) na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012, relativa às operações com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, relativamente à aquisição de quaisquer produtos beneficiados pela mencionada sistemática; e m) na Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, relativamente a estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas; e n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. o) na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco. p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática "Mais Atacadistas - Pernambuco", observado o disposto no inciso V do § 3º; e VIII - aquisição promovida pela ONG Amigos do Bem. IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. § 1º A dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nos termos previstos no caput, não exime o contribuinte de recolher o ICMS devido em relação à aquisição de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo. (Base legal: RICMS, art. 330.) RECOLHIMENTO: RICMS, ART. 341. |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento: XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; e XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo. (Base legal: LEI N° 15.730/2016, ART. 2°, XIV E XV). BASE DE CÁLCULO:Art. 12. A base de cálculo do imposto é: X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor obtido nos seguintes termos: a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação interna, nos termos do § 1º. XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e b) ao valor encontrado na forma da alínea "a", inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; (Base legal: LEI N° 15.730/2016, ART. 12, X E XI). CÁLCULO:Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (Base legal: Lei n° 15.730/2016, art.24). RECOLHIMENTO:Recolhimento será até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, exceto quando estiver sujeito à antecipação do artigo 329 do RICMS. (Base legal: art.23, RICMS). |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Valor Fixo de ICMS/ISS | ||
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LEI Nº 13.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 - Estabelece valor fixo para recolhimento do ICMS por microempresa optante do Simples Nacional, pertencente ao Pólo de Confecções da Mesorregião Agreste, na forma que a legislação menciona. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO PE:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
-DeSTDA: RICMS/PE, LIVRO II, ART. 365; -ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 -SINTEGRA: VIDE RICMS/PE, ART. 37. |
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