Rio Grande do Norte
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:§ 2º Nas aquisições em outras unidades da federação de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas pelo optante do Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, (...). (Base legal: RICMS, art. 554, §2°). BASE DE CÁLCULO:A base de cálculo é o valor da operação. (Base legal: RICMS, art. 23 c/c 554, §2°). RECOLHIMENTO:I - o valor do imposto devido será recolhido sob o código de receita estadual 1245 – ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bem ou serviço no Rio Grande do Norte, observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS; II - o valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista neste Decreto; (Base legal: RICMS, art. 23 c/c 554, §2°, i, II). NÃO APLICABILIDADE:V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VI - na hipótese de não atender às condições para fruição do benefício previsto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte deverá procurar a repartição fiscal competente, para efetuar o recolhimento da diferença de alíquota referida neste parágrafo; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: a) o contribuinte, após requerer o benefício à URT de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação, tenha sua opção pelo benefício deferida pelo Fisco; b) pagamento de diferença de alíquotas na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, quando: 1. destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo; 2. adquiridos pela indústria de rede, pano de prato, jogo americano e outros produtos similares, referida neste parágrafo, e os produtos sejam acabados tais como pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares; c) análise prévia, para fins de concessão do benefício, do movimento econômico tributário do contribuinte, pela URT a que estiver vinculado; d) o contribuinte se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado. § 3º Tratando-se de importação do exterior de máquinas e equipamentos, aplicar-se-á o disposto no art. 25 do Anexo 002 deste Decreto. (Base legal: RICMS, art. 554, §2°3°). OBS.: Vide Portaria GS/SET Nº 122 DE 20/10/2017 OBS.: será devido inclusive, sobre entradas par uso, consumo e imobilizado. |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO RN:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024). |
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Declarações Acessórias - Estadual |
-EFD Fiscal: RICMS/RN, ART. 145, caput; -DeSTDA: RICMS/RN, ART. 562, caput; -ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 |
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