Rio Grande do Sul

Antecipação - Sem Encerramento

Nas entradas oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto (RICMS, Livro I, art. 46, § 4º), observe o disposto na IN DRP 045/98, Título I, Cap. LII. A antecipação do imposto será devida pelo destinatário quando o contribuinte recebe, de outro Estado, mercadorias para revenda ou insumo e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna seja maior do que 6%.

FATO GERADOR:

§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga:

NOTA 01 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

NOTA 04 - O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo.

NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica:

a) Até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento);

b)A partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento).

NOTA 06 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF:

a) Nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional;

b) Nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/ SH-NCM.

NOTA 07 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

a) Até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;

b) Até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

BASE DE CÁLCULO:

O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

RECOLHIMENTO:

Até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Redução de Base de Cálculo – Metodologia de Cálculo

Diferencial de Alíquotas

Nas entradas provenientes de outras Unidades da Federação de itens destinados ao Ativo Imobilizado ou Uso e Consumo é devido pelo destinatário o diferencial entre as alíquotas interna e interestadual (RICMS, Livro I, art. 16, Inciso I, "f") . Ressalta-se que o fato gerador que dá origem ao débito ocorre no momento em que a mercadoria entra no estabelecimento do contribuinte.

FATO GERADOR:

Art. 4° - Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - Da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(Base legal: RICMS, Livro I, art. 4°, IX)

Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

(...)

I - O valor da operação:

f) Na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido:

1 - À unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual;

2 - À unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna;

(Base legal: RICMS, Livro I, art. 16, I, "f")

RECOLHIMENTO:

Até o dia 23 do segundo mês subsequente.

(Base legal: RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, XII)

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Parágrafo único - Os beneficios previstos neste artigo:

I - Não se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1°, inciso XIII, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;

II - São de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro beneficio.

(Base legal: Lei Estadual n° 13.036/08, art. 2°)

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

Bares e restaurantes optantes pelo simples nacional, podem usufruir da redução de base para 60% conforme o RICMS, Livro I, art. 23, VI.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO RS:

XIX - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06;

(Base legal: RICMS, Livro I, art. 1°, XIX, Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

- DeSTDA : IN DRP n° 45/98, título I, capítulo LXXIII.

- ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03.