Rondônia

Antecipação - Sem Encerramento

FATO GERADOR:

A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA ANTECIPAÇÃO PREVISTA NO RICMS, ANEXO VII, NÃO SE APLICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE SIMPLES NACIONAL, CONFORME RICMS, ANEXO VII, ART. 2°, XVI.

*O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o DIFAL, conforme art. 57, inciso I, letra "e", Parte Geral e incisos VII e VIII do artigo 9º do Anexo VIII, do RICMS/RO.

Diferencial de Alíquotas

INCIDÊNCIA:

Art. 9º. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas seguintes operações ou prestações, hipótese em que será aplicada a legislação tributária estadual aplicável às demais pessoas jurídicas:

VII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias ou serviços, em relação ao imposto cobrado a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, sem encerramento de fase da tributação;

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, de bens, mercadorias, ou serviços destinados ao consumo ou ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do § 3º do artigo 18 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º. O imposto devido nos termos do inciso VII do caput, referente à aquisição interestadual de insumos e matérias-primas industriais, poderá ser dispensado pela CRE, mediante a assinatura de Termo de Acordo pelas empresas dos seguintes ramos de atividade:

I - indústria de roupas e confecções em geral;

II - indústria de calçados e de artefatos de couro;

III - indústria de móveis, com predominância de madeira como matéria-prima, devidamente licenciada pela SEDAM/RO;

IV - indústria gráfica, observado o disposto no § 4º deste artigo;

V - indústria fabricante de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;

VI - indústria do setor cafeeiro, cadastrada no Programa de Incentivo a Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ, conforme Lei n 2.030, de 10 de março de 2009.

§ 2º. A dispensa prevista no § 1º ficará sujeita:

I - ao requerimento da parte interessada;

II - à regularidade fiscal e, quando exigível, à comprovação do licenciamento ambiental do requerente;

III - à comprovação da atividade declarada por meio de diligência e vistoria fiscal in loco.§ 3º. A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis, prevista no inciso III do § 1º, será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder à maior parte dos insumos registrados no livro de “Entradas” no exercício imediatamente anterior à diligência ou vistoria fiscal.

§ 4º. A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o inciso IV do § 1º, não se aplica às mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado e aos papeis ofício 1 e 2, A4, carta e os classificados na posição 4802.56.10 da NCM/SH.

§ 5º. Também poderá ser dispensado pela CRE, mediante requerimento do interessado, o imposto devido nos termos do inciso VII do caput, para a empresa que comprove a realização de operações de exportação das respectivas mercadorias, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Anexo.

§ 6º. O requerimento a que se refere o § 5º deverá ser apresentado à repartição fiscal de circunscrição do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação.

(....)

§ 9º. Não será devido o diferencial de alíquotas previsto nos incisos VII e VIII do caput nos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I deste Regulamento, e na operação que destine mercadorias à Loja Franca que atue exclusivamente no comércio varejista e seja estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se, em ambos os casos, à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 9°, VII e VIII).

RECOLHIMENTO:

Art. 10. O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas previsto neste Anexo deverá ser pago nos prazos e condições previstos no artigo 57 deste Regulamento.

(Base legal: RICMS, Anexo VIII, art. 10).

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Conforme RICMS, Anexo I, art. 5°, as isenções previstas neste Anexo também se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, salvo disposição em contrário.

Redução por Faixa de Receita Bruta

Conforme o artigo 6°, inciso I do Anexo II do RICMS/RO, em Rondônia, as reduções de base de cálculo também se aplicam às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Outros Benefícios

Não se aplica.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE EM RO:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

DesTDA: Ajuste Sinief n° 12/15. *Ver Decreto n° 22.625/18.

-ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03