Roraima
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: XVIII - da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; § 22. Na hipótese do inciso XVIII, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando ocorrer à manifestação de "confirma a operação" e o pedido de internamento por meio do serviço disponibilizado na internet no sítio da Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ. (...) Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado. § 1º A antecipação prevista no "caput" também se aplica: I - às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado; II - às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subsequente; III - às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil. § 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias: I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente; II - sujeitas à substituição tributária do ICMS; III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior; IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais. V - adquiridas por empresa optante do Simples Nacional com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. § 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação. (Base legal: RICMS, art. 2°, XVIII, c/c art. 75). BASE DE CÁLCULO E CÁLCULO:§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual. § 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas. § 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de: I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. III - 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46. § 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo. (...) (Base legal: RICMS, art. 2°, XVIII, c/c art. 75). - VER PORTARIA sefaz/gabinete N° 630/19 e SEFAZ/DEPAR n° 826/2023. RECOLHIMENTO:Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado. § 1º Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por via deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo. § 2º Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (....) § 7º Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Base legal: RICMS, art. 76, §7°). *Contribuintes irregulares devem observar o RICMs, art. 76, §§4° ao 6°. |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento: XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente; XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Base legal: RICMS, art. 2°, XIII e XIV). BASE DE CÁLCULO:Art. 29. A base de cálculo do ICMS XI - o valor, respectivamente, da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem: a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente; b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente; § 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário. § 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem. (Base legal: RICMS, art. 29, XI, §§1°2°). CÁLCULO:§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Base legal: RICMS, art. 29, XI, §3°). |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não há benefícios fiscais concedidos para empresas do Simples Nacional no Estado de Roraima. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE EM RR:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 DeSTDA: Consultar área da Coleção Fiscal nacional; |
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