Sergipe
Antecipação - Sem Encerramento | ||
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FATO GERADOR:Art. 674-A. O contribuinte considerado Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro Empreendedor Individual, enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, deve recolher a complementação da alíquota interestadual na forma deste artigo. § 3º A complementação de que trata esse artigo se aplica a todas as entradas interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente. § 4º A complementação de que trata esse artigo não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006. (...) § 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2025, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00. § 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1%(um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e recolher o valor, em código de receita próprio, na forma do § 1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que for devida a Complementação. § 8º-A Não se aplica o pagamento do FECOEP de que trata o § 8º deste artigo às aquisições de insumos por indústrias e por restaurantes e similares que forneçam refeições, conforme disposto no inciso IV do art. 616-C-B. (Base legal: RICMS/SE, art. 674-A). BASE DE CÁLCULO:§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança da complementação de que trata este artigo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. (Base legal: RICMS/SE, art. 674-A, §1°). CÁLCULO:§ 2º Para efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no § 1º, deduzindo-se o valor correspondente à aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada. (Base legal: RICMS/SE, art. 674-A, §2°). RECOLHIMENTO:§ 5º A complementação será apurada mensalmente por meio do Demonstrativo do ICMS Antecipado – DIA, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha sanado a pendência junto àquele órgão. (Base legal: RICMS/SE, art. 674-A, §§5°6°). CONTRIBUINTE APTO: o recolhimento da complementação da alíquota interestadual, mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada neste estado. (Portaria SEFAZ n° 600/23, Anexo único, item 14). |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º deste artigo; XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; § 8º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Base legal: RICMS, art. 3°, XIII e XIV). BASE DE CÁLCULO:Art. 23 A base de cálculo do ICMS é: X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do art. 3º deste Regulamento: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; § 1º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização, ou comercialização e for consumida ou integrada ao ativo permanente do estabelecimento, acrescentar se á, à base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada. (Base legal: RICMS, art. 23, X). Art. 536. É devido o imposto correspondente à diferença de alíquota, mesmo quando as mercadorias ou bens, adquiridos em outra Unidade Federada, estiverem amparados por isenção ou qualquer outro benefício fiscal, sem que neste Estado receba idêntico tratamento. |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - Conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - Estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Art. 1º Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). § 3º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º deste artigo até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. (Base legal: Lei n° 6.192/07). |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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Não se aplica. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO SE:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
REDF: Portaria SEFAZ n° 556/11. RICMS, ART. 172, §12. DESTDA: RICMS/SE, ART. 769. PORTARIA SEFAZ N/ 298/16. DIA: PORTARIA SEFAZ N° 251/16. ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 |
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