Tocantins

Antecipação (Complementação de Alíquota)

As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, situadas em Tocantins, ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada à comercialização ou à industrialização.

FATO GERADOR:

Art. 508-B As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização.

(Base legal: art. 27, V; “c”, da Lei nº 1.287/01; e Art. 508-B do RICMS/TO).

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XVII - das aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, por microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Base legal: art. 20, XVII, da Lei nº 1.287/01).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

XIII - na hipótese do inciso XVII do art. 20 desta Lei, o valor total da nota fiscal ou o valor de pauta fiscal, inclusive seguro, transporte, IPI, se for o caso, e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

(Base legal: art. 22, XIII, da Lei nº 1.287/01).

CÁLCULO:

§1º O valor do imposto previsto no caput deste artigo:

I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento.

§2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.

(Base legal: Art. 508-B, §§1°2°, do RICMS/TO).

APURAÇÃO E RECOLHIMENTO:

§3º A complementação de alíquota é:

I - apurada mensalmente;

II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Base legal: Art. 508-B, §3°, do RICMS/TO).

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

(Base legal: Decreto n° 1.287/01, art. 20, XIV, XV).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

X - na hipótese do inciso XIV do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.

XV - nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

§ 3º No caso do inciso X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação.

(Base legal: Decreto n° 1.287/01, art. 22, X, XV).

RECOLHIMENTO: RICMS, ART. 35, III.

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

Art. 1º A. É concedida redução da base de cálculo do ICMS, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional:

I - à microempresa e à empresa de pequeno porte:

e) 75% para o período de 2022 a 2026;

f) 50% para o período de 2027;

g) 25% para o período de 2028.

II - ao Microempreendedor Individual - MEI:

c) 75% para o período de 2022 a 2026;

d) 50% para o período de 2027;

e) 25% para o período de 2028.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária.

(Base legal: Lei nº 1.303/2002, art. 1°-A).

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO TO:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024).

Declarações Acessórias - Estadual

-ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03;

-GIAM: RICMS/TO, ART. 218.

-DeSTDA: dispensa pelo DECRETO 6.696, DE 1-11-2023