Planos de Assistência à Saúde
Disposições Gerais | ||
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DISPOSIÇÕES GERAISOs planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: I - seguradoras de saúde; II - administradoras de benefícios; III - cooperativas operadoras de planos de saúde; IV - cooperativas de seguro saúde; e V - demais operadoras de planos de assistência à saúde. |
Base de Cálculo | ||
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BASE DE CÁLCULOA base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: I - da receita dos serviços, compreendendo: a) os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e b) as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas; II - com a dedução: a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo: I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas. |
Alíquotas | ||
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ALÍQUOTASAs alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). |