Rio Grande do Sul

Incidência e Disposições Comuns

INCIDÊNCIA DO ICMS

A prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas é uma atividade sujeita a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar n° 87/96 (Kandir), art. 2°, II.

LOCAL DA OPERAÇÃO

Consoante ao disposto no art. 11, II, da LC n° 87/96, tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) onde tenha início a prestação; ou

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

1) DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE:

Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

1.1) SUBCONTRATAÇÃO

É aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

(Convênio Sinief n° 06/89, art, 58-A).

1.2) REDESPACHO

É o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

(Convênio Sinief n° 06/89, art, 58-A).

1.3) CARTA DE CORREÇÃO

Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

(Convênio Sinief n° 06/89, art, 58-B).

1.4) CARGA LOTAÇÃO

Assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte.

(Ajuste Sinief n° 21/2010).

1.5) CARGA FRACIONADA

Assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte.

(Convênio Sinief n° 06/89).

2) CÓDIGO IDENTIFICADOR DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE - CIOT

Corresponde ao código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos.

O CIAT é regulamentado com base nos seguintes dispositivos legais:

- RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.862 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

- PORTARIA SUROC Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020 - Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Orientações ANTT:

O cadastramento da Operação de Transporte junto a uma IP integrada ao sistema da ANTT, que resulta na geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), é uma condição necessária para a comprovar a regularidade da contratação do transportador, atestando o cumprimento das regras definidas na Resolução ANTT nº 5.862, de 2019. Ou seja, o CIOT nada mais é que um Código composto por uma sequência de números, gerado pelo contratante do serviço de transporte rodoviário de cargas por meio de uma IP que atua perante a ANTT na geração do CIOT . Esse Código é gerado de acordo com o documento “Instruções para o Cadastramento da Operação de Transporte e geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT”, anexo ao Comunicado SUCAR nº 002/2012.

Consulta CIOT:

É possível validar o Código Identificador de Operação de Transporte (CIOT) utilizando a página da consulta pública da ANTT. Para isso, basta ter em mãos o CIOT e o RNTRC do transportador vinculado. Caso a empresa de transporte que emitiu CIOT queira consultar se existem CIOTs pendentes de encerramento, é possível realizar a consulta pela página da consulta pública. Nesta situação, a empresa deverá informar o CNPJ da empresa (matriz) e o CPF de um dos gestores. O detalhamento dos CIOTs será enviado ao e-mail cadastrado no RNTRC. O transportador que deseja saber se existe CIOT declarado em seu RNTRC para operação do tipo TAC-AGREGADO, pode também utilizar a página da consulta pública para saber qual o contratante que declarou CIOT para ele. Para isso, deverá ser informado o RNTRC do transportador e o RENAVAM do veículo utilizado na operação.

Os tutoriais anexados abaixo explicam como realizar cada uma das consultas.

Consulta Validação do CIOT:

Consulta CIOT de Transportador Autônomo Agregado:

Consulta CIOT de TAC agregado pendente de encerramento:

Dúvidas frequentes ANTT - CIOT:

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Alíquota

Alíquota Interna ICMS

Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal (dentro do Estado) caberá observar os percentuais de alíquotas internas estabelecidas na legislação tributária estadual.

Alíquota Base Legal
12% (doze por cento) DECRETO N° 37.699/97 - RICMS, LIVRO I, ART. 28, II

Alíquota Interestadual ICMS

Nas prestações de serviços interestaduais caberá observar os percentuais de alíquotas interestaduais estabelecidos pelo Senado Federal por meio da Resolução n° 22/89. (CF/88, ART. 155, §2°, IV). A alíquota do ICMS nas prestações interestaduais será de 12% (doze por cento). Cabe observar que, nas prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão de 7% (sete por cento).


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Benefícios Fiscais
Isenção do ICMS

Com fundamento no Convênio ICMS n° 04/04, celebrado pelo CONFAZ, ficam os Estados signatários deste Convênio autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em cada legislação estadual. As disposições contidas no Convênio ICMS n° 04/04 foram prorrogadas até 30 de abril de 2026 nos termos do Convênio ICMS n° 226/23.

Isenção - Rio Grande do Sul Base Legal

Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:

(...)

NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.

RICMS/RS, LIVRO I, ART. 10, IX

Crédito Presumido

Com fundamento no Convênio ICMS n° 04/04, celebrado pelo CONFAZ, ficam os Estados signatários deste Convênio autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em cada legislação estadual. As disposições contidas no Convênio ICMS n° 04/04 foram prorrogadas até 30 de abril de 2026 nos termos do Convênio ICMS n° 226/23.

Crédito Presumido - Rio Grande do Sul Base Legal

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

(...)

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX.

NOTA 02 - Este crédito fiscal não se aplica às prestações:

a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX;

b)sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54.

NOTA 03 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos

NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.

NOTA 06 - O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação.

NOTA 07 -Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06.

NOTA 08 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo.

RICMS, LIVRO I, ART. 32, XXI

Não Incidência do ICMS - Exportação

Consoante ao disposto na Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), art. 3°, II, o ICMS não incidirá sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. O benefício, em regra, não se aplicará nas prestações relacionadas a operações com fim específico de exportação, contudo, alguns Estados podem conceder determinados benefícios fiscais nesse sentido.

Não Incidência - Rio Grande do Sul Base Legal

Art. 11 - O imposto não incide sobre:

V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, também:

b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias

RICMS, LIVRO I, ART. 11, V, NOTA 02, "b"



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Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

Regulamentação no Estado do Rio Grande do Sul: RICMS, LIVRO II, ART. 108-A a 108-C - IN DRP N° 45/98, TÍTULO I, CAPÍTULO XI, SEÇÃO 24.0.

1) O que é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e?


Podemos conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas interestadual e intermunicipal realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco.

2) Já existe legislação aprovada sobre o CT-e?


O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem validade em todos os Estados da Federação e foi instituído por meio do Ajuste Sinief n° 09/07.

3) Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e?


As empresas interessadas em emitir CT-e deverão, em resumo:

- Estar credenciada para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e;

- Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;

- Possuir acesso à internet;

- Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o "Emissor de CT-e", para os casos de empresa de pequeno porte (modais rodoviários e aquaviários);

- Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir CT-e;

- Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).

4) O CT-e pode ser cancelado?


Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

A cláusula décima quarta do Ajuste Sinief n° 09/07, estabelece que após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente bem como na legislação estadual.

5) O CT-e pode ser substituído?


A cláusula décima sétima do Ajuste Sinief n° 09/07, dispõe acerca do procedimento para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação de transporte.

Links Importantes

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO

ANEXO I - LEIAUTE E REGRAS DE VALIDAÇÃO

ANEXO II - MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DACTE

PORTAL DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE

LEGISLAÇÃO RELACIONADA: AJUSTE SINIEF N° 09/07 - Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.



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Créditos

O contribuinte que optar pelo benefício relativo ao crédito fiscal presumido previsto no Convênio ICMS n° 106/96 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. Seguem abaixo orientações gerais quanto a utilização de créditos por transportadores.

Base Legal do Crédito
- Crédito por entrada relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na prestação do serviço de transporte e o crédito rrespondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo. Deve ser observada a apropriação proporcional do crédito (Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro I, Art. 33, Inciso III). IN DRP N° 45/98, TÍTULO I, CAP. V, SEÇÃO 2.0, 2.1.2, "c";
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e

Regulamentação no Estado do Rio Grande do Sul: RICMS, LIVRO II, ART. 108-D e 108-E - IN DRP N° 45/98, TÍTULO I, CAPÍTULO XI, SEÇÃO 28.0.

1 - O que é o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e?

Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.

O MDF-e, na forma da legislação, deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

2 - Existe legislação aprovada sobre o MDF-e?

O MDF-e foi instituído por meio do Ajuste Sinief n° 21/10 e deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, na forma da legislação, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no Convênio SINIEF 06/89.

3 - Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir MDF-e?

As empresas interessadas em emitir MDF-e deverão, em resumo:

-Estar credenciada para emitir CT-e ou NF-e (apenas carga própria) junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecida. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir MDF-e;

-Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;

-Possuir acesso à internet;

-Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o MDF-e;

-Testar seus sistemas em ambiente de homologação no Ambiente Autorizador do MDF-e;

4 - O MDF-e pode ser cancelado?

Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas (24 horas), contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

5 - O que significa evento de "encerramento do MDF-e"?

O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

Links Importantes

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE

ANEXO I - LEIAUTE E REGRAS DE VALIDAÇÃO

ANEXO II - MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DACTE

CARTILHA DO MDF-E

PORTAL DO MANIFESTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

LEGISLAÇÃO RELACIONADA: AJUSTE SINIEF N° 21/2010 - Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.



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Pagamento Antecipado

Pagamento no Início da Prestação

Regulamentação no Estado do Rio Grande do Sul: RICMS, LIVRO I, ART. 46, III, "b"

Consoante ao disposto no art. 11, II, da Lei Complementar n° 87/96, tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável é onde tenha início a prestação de serviço de transporte de cargas.

Com fundamento no Convênio ICMS n° 25/90, em relação a prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída à terceira pessoa, na forma da legislação estadual, por substituição tributária.

A cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, estabelece que nos casos de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

Cabe observar que, o Convênio versa sobre regras gerais, desse modo, cabe, obrigatoriamente, analisar as regulamentações estabelecidas na legislação tributária estadual de cada UF, pois cada Estado prevê regras específicas em relação as atribuições de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em geral, o pagamento do ICMS poderá ser exigido de forma antecipado (início da prestação) ou ocorrer por Substituição tributária.

Obs: Cabe analisar as regras aplicáveis a substituição tributária em cada UF. Nos casos em que for inaplicável o regime de ST, normalmente, os Estados podem exigir que o transportador efetue o pagamento antes do início da prestação então, cabe analisar a legislação de cada Estado para saber quais são as regras de responsabilidade.



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Substituição Tributária

Regulamentação no Estado do Rio Grande do Sul: RICMS, LIVRO III, ART. 54 AO 56-A.


Consoante ao disposto no art. 11, II, da Lei Complementar n° 87/96, tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável é onde tenha início a prestação de serviço de transporte de cargas.

Com fundamento no Convênio ICMS n° 25/90, em relação a prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída à terceira pessoa, na forma da legislação estadual, por substituição tributária.

A cláusula terceira do Convênio ICMS 25/90, estabelece que nos casos de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.

Cabe observar que, o Convênio versa sobre regras gerais, desse modo, cabe, obrigatoriamente, analisar as regulamentações estabelecidas na legislação tributária estadual de cada UF, pois cada Estado prevê regras específicas em relação as atribuições de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em geral, o pagamento do ICMS poderá ser exigido de forma antecipado (início da prestação) ou ocorrer por Substituição tributária.

Obs: Cabe analisar as regras aplicáveis a substituição tributária em cada UF. Nos casos em que for inaplicável o regime de ST, normalmente, os Estados podem exigir que o transportador efetue o pagamento antes do início da prestação então, cabe analisar a legislação de cada Estado para saber quais são as regras de responsabilidade.



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